Responsabilização
Como representantes dos cidadãos europeus, precisamos que nos transmitam as suas preocupações e nos ajudem a explicar-lhes as nossas políticas.
O BCE é uma instituição independente com plena autoridade para utilizar, conforme necessário, os instrumentos de que dispõe, a fim de desempenhar as suas funções e cumprir o seu mandato. A responsabilização constitui a contrapartida necessária a essa independência.
O BCE presta contas ao Parlamento Europeu, como órgão composto pelos representantes democraticamente eleitos dos cidadãos da União Europeia (UE).
Quadro de responsabilização do BCE
Por força do artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE presta contas, antes de mais, ao Parlamento Europeu, onde estão representados os interesses dos cidadãos da UE. Tem também de prestar regularmente informação ao Conselho da UE, que representa os governos de todos os Estados-Membros da UE. Esta obrigação está também consagrada nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
Artigo 15.º‑3, dos Estatutos do SEBCAo longo dos anos, o BCE desenvolveu um quadro de prestação de contas sólido e abrangente, que vai muito além dos requisitos do Tratado.
O diálogo entre o BCE e o Parlamento Europeu é muito importante neste aspeto. Permite ao BCE explicar em pormenor as suas ações e as suas políticas aos representantes eleitos dos cidadãos da UE e escutar as suas preocupações. Desta forma, os cidadãos da UE e os seus representantes podem avaliar o desempenho do BCE face ao objetivo primordial de manter a estabilidade de preços especificado no artigo 127.º, n.º 1, do Tratado.
Entendimento comum e cooperação eficaz
No sentido de promover um constante entendimento comum e uma cooperação eficaz, os acordos em matéria de prestação de contas entre o BCE e o Parlamento Europeu no domínio da banca central são clarificados sob a forma de uma troca de cartas.
Prestação de contas no âmbito da supervisão bancária
A prestação de contas no tocante às atribuições de supervisão bancária é objeto de um regime específico, definido no Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS).
O modo como os requisitos de prestação de contas no domínio da supervisão bancária devem ser cumpridos na prática é clarificada nos documentos seguintes:
- Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BCE
- Memorando de acordo entre o Conselho da UE e o BCE
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