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Acesso a documentos

Facultar o acesso a documentos é uma componente essencial da política de transparência do BCE. Trabalhamos com a maior abertura possível face aos cidadãos europeus, assegurando, contudo, a confidencialidade de aspetos específicos associados à forma como o BCE desempenha as suas atribuições. Para uma visão geral dos documentos do BCE e do horizonte temporal de retenção dos mesmos, consulte o documento“ECB Filing and Retention Plan”.

O acesso a documentos do BCE rege‑se pela Decisão BCE/2004/3, de 4 de março de 2004, na sua redação atual

Em conformidade com o seu compromisso de abertura e transparência e a fim de permitir e facilitar a investigação, o BCE criou um registo público de documentos.

Registo Público de Documentos

Os documentos históricos com mais de 30 anos podem ser consultados pelo público, em consonância com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, na sua redação atual.

É possível aceder a documentos históricos divulgados e a informação sobre os Arquivos do BCE na secção “Arquivos”.

Arquivos

Quando não é facultado acesso direto através do Registo Público de Documentos ou dos Arquivos do BCE, os cidadãos podem solicitar o acesso a documentos por escrito, numa das línguas oficiais da União Europeia, quer por via postal, quer por correio eletrónico, utilizando para o efeito os seguintes endereços:

European Central Bank
Compliance and Governance Office
Sonnemannstrasse 22
60314 Frankfurt am Main
Alemanha

[email protected]

Os pedidos de acesso a documentos são prontamente tratados. O BCE acusa a receção do pedido e, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do seu registo, concede ou recusa o acesso ao documento. Em caso de recusa, explica as razões dessa decisão.

Se um pedido incidir sobre um grande número de documentos ou for complexo, o prazo para o tratamento do pedido pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis.

No caso de recusa total ou parcial, o/a requerente poderá, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da resposta do BCE, enviar um pedido de confirmação dirigido à Comissão Executiva do BCE, solicitando-lhe que reconsidere a sua posição.

Se o acesso for recusado pela Comissão Executiva, o/a requerente pode recorrer ao Tribunal Geral, nas condições especificadas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 263.º e 228.º do TFUE.

Annual figures on public access requests

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